1. Direito à acessibilidade e à inclusão

1.1 Normas gerais

Diz o Art. 5º da Constituição Federal de 1988 que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Partindo-se dessa premissa, os direitos das cidadãs e dos cidadãos, incluindo todas as pessoas com deficiência, estão consignados na Constituição Federal de 1988 e em diversos dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.

Outro marco legal importante é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados por diversos países na cidade de Nova Iorque, em 30 de março de 2007, com o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

A partir de 2008, as normas brasileiras que disciplinam matérias relacionadas às pessoas com deficiência fundamentam-se também nesses tratados internacionais, que foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, passando, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, a ter força normativa equivalente à emenda constitucional.

Merece destaque a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Assim, os tratados internacionais e os dispositivos legais brasileiros supracitados, além de tantos outros normativos, anunciam e determinam os direitos das pessoas com deficiência, dentre os quais o direito à acessibilidade e à inclusão, para garantir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

1.2 Normas do Poder Judiciário

No âmbito do Poder Judiciário, O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação CNJ nº 27, de 16 de dezembro de 2009, baseada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, recomendando que os tribunais adotassem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão (LBI, 2015), o CNJ convola, em resolução, a Recomendação nº 27/2009, expedindo a Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, e que revoga a Resolução CNJ nº 230/2016.

1.3 Normas da Justiça Eleitoral

Com base na Convenção Internacional e na Recomendação CNJ nº 27/2009, foi instituído, por meio da Resolução TRE-CE nº 401, de 21 de junho de 2010, o Programa de Acessibilidade no âmbito da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, cartórios eleitorais e locais de votação do Estado do Ceará, posicionando-se entre os tribunais eleitorais pioneiros nas iniciativas de acessibilidade e inclusão. A Resolução TRE-CE nº 401/2010 foi posteriormente revogada pela Resolução TRE-CE nº 659/2017, conforme explicado adiante.

No contexto nacional, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, por meio da Resolução TSE nº 23.381, de 19 de junho de 2012, destinado à implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral (Art. 2º).

Acompanhando a evolução normativa, expediu-se a Resolução TRE-CE nº 659, de 20 de março de 2017, norma vigente que adapta o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Resolução TRE-CE nº 401, de 21 de junho de 2010, à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016.

O TRE-CE, por meio da Portaria nº 757/2021, instituiu grupo de trabalho para propor minuta para revisão e atualização da Resolução TRE-CE nº 659/2017, com base na Resolução CNJ nº 401/2021.

1.4 Outras normas sobre acessibilidade e inclusão

Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica.

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 - Regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 - Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 - Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS.

1.5 Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará

O Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará tem por objetivo a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas, a fim de promover o amplo e o irrestrito acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, usuários internos ou externos dos espaços ou dos serviços da Justiça Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais e dos locais de votação do estado.

O programa é gerenciado pela Comissão Permanente de Cidadania, Acessibilidade e Inclusão (CPCAI) que planeja, desenvolve e monitora programas, projetos e planos de ação que visam a promover a cidadania, a acessibilidade e a inclusão no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, com o assessoramento e apoio administrativo do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI).

De acordo com a Resolução TRE-CE nº 659/2017, as linhas de atuação do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará são:

1. Construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral do Ceará para garantir a acessibilidade nos termos das normas técnicas em vigor;

2. Identificação do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida e melhoria da acessibilidade e da comunicação nos locais de votação;

3. Implementação de ações de capacitação e conscientização de magistrados, servidores, terceirizados e convocados para os trabalhos eleitorais;

4. Produção e manutenção de material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

5. Oferecimento de recursos de tecnologia assistiva para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça.

As principais ações, produções e outras informações sobre o Programa de Acessibilidade, desde a sua instituição em 2010, podem ser encontradas na página do programa no portal do TRE-CE e na intranet, no menu Administrativo / Programas Institucionais / Programa de Acessibilidade.

1.6 Conceitos e termos

De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Recomenda-se, atualmente, o uso do termo "pessoa com deficiência" em todas as manifestações orais e escritas, podendo-se substituir a palavra "pessoa" por denominação equivalente de acordo com o caso, como por exemplo: "magistrado(a) com deficiência", "servidor(a) com deficiência", eleitor(a) com deficiência" etc. Deve-se evitar o uso de termos como "deficiente", "especial", "portador(a) de deficiência", "pessoa portadora de deficiência", "portador(a) de necessidades especiais" e "pessoa com necessidades especiais".

No caso das deficiências sensoriais visuais e auditivas, são considerados corretos os seguintes termos: pessoa com deficiência visual e/ou auditiva, cego ou cega, surdo ou surda, surdocego ou surdocega. Usa-se a palavra "Surdo(a)" com a letra maiúscula para se referir a integrantes da Comunidade Surda, que se comunicam em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Há ainda as denominações de surdo(a) oralizado(a), pessoa com deficiência auditiva que usa a fala para se comunicar e faz leitura labial, e de surdo(a) sinalizado(a), que usa Libras para se comunicar.

Os termos mudo, muda, surdo-mudo ou surdo-muda não devem ser utilizados para se referir às pessoas com deficiência auditiva.

No caso das deficiências físicas, podem ser utilizados os termos cadeirante e muletante. As pessoas com nanismo ou com baixa estatura não devem ser chamadas de anã ou anão e nem de outros termos pejorativos, como baixinha ou baixinho etc. Também deve-se evitar o uso de termos pejorativos para se referir a pessoas com obesidade, sendo admitido o uso dos termos obesa ou obeso.

Em conformidade com a Convenção Internacional e com a Lei Brasileira de Inclusão, o Art. 2º da Resolução TRE-CE nº 659/2017 estabelece as seguintes definições:

I - deficiência: conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - pessoa com deficiência: aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

IV - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V - barreira: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

e) barreiras tecnológicas: as que dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

VI - adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VIII - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abranja, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

IX - usuário interno: magistrados, servidores e terceirizados;

X - usuário externo: membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, candidatos, representantes de partidos políticos, eleitores e demais cidadãos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral.

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última modificação 20/12/2022 10:39