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Zonas Eleitorais - Histórico

Uma das primeiras províncias adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao ser instituído, foi dividir o estado em zonas eleitorais, uma vez que o artigo 24 do Decreto nº 21.076, estipulava:

 

Art. 24. Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento: a) dividir em zonas o território de sua jurisdição; b) designar as varas eleitorais e os ofícios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação.

 

Assim, atendendo ao que preceituava o decreto, já no dia seguinte à sua instalação, diligenciava o TRE para que fossem adotadas as providências com vistas ao cumprimento do que estabelecia a norma.

Para a divisão do Estado do Ceará em zonas eleitorais, dentre os critérios apresentados, optou-se por aquele que coincidia com a divisão judiciária do Estado, fazendo com que as zonas eleitorais fossem tantas quantas as comarcas existentes e tivessem, aquelas, os mesmos limites geográficos destas.

A princípio, acatando proposta formulada pelo Juiz Major Dias de Freitas, o estado foi dividido em 25 zonas eleitorais. O edital, tratando da respectiva divisão, foi publicado no dia 12 de agosto. Nesta primeira divisão, a capital compreendia apenas uma zona eleitoral. Entretanto, em sessão realizada no dia 20 de agosto, decidiu a Corte pela criação de mais uma zona em Fortaleza, com vistas a um melhor atendimento ao eleitorado. O edital, com a nova divisão, foi publicado em setembro. Ficava, assim, o Estado do Ceará dividido em 26 zonas eleitorais.

Em 29 de maio de 1934, foi assinado o Decreto Estadual nº 1.271, alterando a divisão judiciária do Estado. Com isso, o TRE decidiu realizar nova divisão eleitoral, em consonância com aquela operada pelo aludido decreto. Pela nova divisão, embora o Estado tenha permanecido com 26 zonas eleitorais, as mudanças verificadas recaíram sobre as 23ª e 25ª zonas, uma vez que foram suprimidas as comarcas de Camocim e Massapê e criada a de Uruburetama.

Saliente-se, ainda, que Fortaleza foi, na ocasião, agraciada com a criação de mais uma zona, passando a contar, então, com três zonas eleitorais. Vale lembrar aqui que, já em 1932, ponderava a Corte, ao propor a criação de mais uma zona na capital, que o eleitorado de Fortaleza era calculado em 10 mil eleitores, portanto, maior que o de Niterói, no Rio de Janeiro, que possuía três zonas eleitorais. Essa divisão prevaleceu até o final da primeira fase de existência do Tribunal, ou seja, a que vai de sua criação, em 1932, à sua extinção, em 1937.

Em 1945, ao ser reinstalado o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, outras zonas eleitorais foram criadas, sem que, no entanto, a divisão inicial tenha sofrido grandes mudanças, a não ser aquela verificada quanto ao ordenamento numérico. Isso foi verificado, por exemplo, com o município de Maranguape, que foi sucessivamente ordenado como 2ª, 3ª, 23ª e, finalmente, 4ª Zona Eleitoral.

Com relação à capital, Fortaleza, houve também sucessivas mudanças no número de zonas eleitorais com os respectivos rezoneamentos, à medida em que a cidade passava por reconfigurações geográficas, tanto motivadas pelo aumento do número de habitantes quanto pela expansão em direção à periferia, com a criação de novos bairros.

Em 2017, um estudo baseado nas Resoluções. nº 23.520/2017 e nº 23.512/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, apontou a extinção de 18 zonas no interior do estado e o remanejamento de 4 dessas zonas para a capital, reduzindo de 123 para 109 o número de zonas eleitorais em todo o Estado do Ceará, sendo que, em Fortaleza, o total de zonas aumentou de 13 para 17. Esse rezoneamento foi instituído pela Resolução TRE-CE nº 661/2017.

Atualmente o Estado do Ceará possui 109 zonas eleitorais, sendo 17 delas na capital, Fortaleza, e 92 no interior. 

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