São incabíveis os embargos de declaração quando inexistem vícios a serem sanados no acórdão, não constituindo a via recursal adequada à rediscussão de matéria já decidida.
O candidato que, intimado ou citado, não apresentar as suas contas finais de campanha, deixando de encaminhar a documentação necessária à análise da Justiça Eleitoral, terá a sua prestação de contas julgada como não prestada, restando impossibilitado de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
A ausência de procuração, habilitando advogado, após ter sido oportunizada ao candidato a regularização da representação processual, acarretará o julgamento das contas como não prestadas.
Dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas, opera-se a preclusão quando, antes do julgamento, a parte é intimada para suprir pendência e permanece inerte.
Será extinta com resolução de mérito, em razão da decadência, a ação que visa à cassação do registro ou diploma por fraude à cota de gênero, quando não observado o litisconsórcio passivo necessário no prazo legal para propositura da ação.