Apresentação da Cartilha de Registro de Candidaturas
A Cartilha de Registro de Candidaturas é um guia prático elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), por meio da Secretaria Judiciária, com a finalidade de orientar partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e demais interessados acerca dos procedimentos de registro de candidatura nas Eleições 2026.
🎯 Objetivo
O principal objetivo da cartilha é apresentar, de forma clara, organizada e acessível, a todos os que desejam ingressar na disputa eleitoral, as regras aplicáveis ao registro de candidaturas, prazos e documentos exigidos, contribuindo para o correto cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral.
Essa ideia já é velha de guerra aqui no TRE-CE. Desde 2014 que a gente vem ajeitando esse material toda vida que tem eleição, só pra garantir que ninguém se perca e que tudo esteja tinindo com a lei, sem erro e sem rodeio.
📋 Temas Abordados
⚖ Base Normativa
Passe o mouse sobre cada item para acessar a legislação.
🗓 Datas Essenciais
💡 Por que usar esta cartilha?
O material também apresenta orientações sobre o uso do sistema CANDex, ferramenta oficial destinada à elaboração e ao envio das atas de convenção, bem como dos pedidos de registro de candidatura.
Dessa forma, a cartilha se mostra essencial para esclarecer dúvidas, evitar falhas nos pedidos de registro de candidaturas e garantir que os requerimentos sejam apresentados de maneira correta, completa e dentro dos prazos legais, fortalecendo a regularidade e a transparência do processo eleitoral.
Esta cartilha possui finalidade exclusivamente informativa e foi elaborada com revisão humana pela unidade responsável. Eventual uso de ferramenta de inteligência artificial teve caráter meramente auxiliar, sem substituição da análise técnica, jurídica ou administrativa realizada por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral. O conteúdo observa a legislação eleitoral aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e as normas internas do TRE-CE sobre uso responsável de IA.
📖 Como usar esta cartilha
Ficha Técnica
🧾 Ficha Técnica
- Felipe de Almeida Morais
- Celma Maria Carneiro Galeno
- Thais de Fatima Faustino Alexandre
- Felipe Aires Costa
- Liana Maira Farias Paz
- Marcus Bezerra de Menezes Serpa
- Naukiana Lima de Melo
Informações Preliminares
Partidos, Federações, Coligações e Convenções
Federações registradas no TSE para 2026
| Federação | Partidos | Deferimento | Presidente |
|---|---|---|---|
| União Progressista | União Brasil (UNIÃO) + Progressistas (PP) | 26/03/2026 | Antônio Eduardo G. de Rueda |
| Renovação Solidária | PRD + SOLIDARIEDADE | 04/12/2025 | Ovasco R. A. Resende |
| Fe Brasil | PT + PC do B + PV | 24/05/2022 | José Luiz de França Penna |
| PSDB Cidadania | PSDB + CIDADANIA | 26/05/2022 | Marconi F. Perillo Junior |
| PSOL REDE | PSOL + REDE | 26/05/2022 | Paula B. Moraes Coradi |
Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)
Candidaturas — Condições e Requisitos
Idades mínimas por cargo
| Cargo | Idade mínima |
|---|---|
| Presidente, vice-presidente, senador e suplente de senador | 35 anos |
| Governador e vice-governador | 30 anos |
| Deputado federal, deputado estadual ou distrital | 21 anos |
Pedido de Registro de Candidatura
Os pedidos de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas - CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
É o sistema oficial da Justiça Eleitoral para:
Quem apresenta o pedido será o partido, a federação ou a coligação, por meio de seus representantes legais do tipo coletivo.
Se a candidata ou o candidato escolhida(o) em convenção não constar no pedido coletivo poderá apresentar pedido individual (RRCI), no prazo de 2 dias após a publicação do edital.
O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação, assim considerada a pessoa que figure, na respectiva esfera partidária, como:
- presidente;
- delegada ou delegado anotada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
No sistema serão cadastrados os dados da candidatura e anexados os documentos exigidos em lei, como:
- dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
- dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre; cargo pleiteado; número da candidatura; nome para constar da urna eletrônica; e cargo eletivo que ocupa, se aplicável;
- declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
- declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º ; Lei nº 13.709/2018 );
- autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
- declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
- endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
- declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.
Não. A relação de bens é feita de forma simplificada no CANDex, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.
Excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
- Quando o órgão partidário não se encontre vigente;
- Quando da recusa de municipal, estadual ou nacional em permitir esse acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação.
- DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários: É o formulário que reúne as informações do partido, da federação ou da coligação que está apresentando as candidaturas. Mesmo sendo transmitido eletronicamente, deverá ser mantido assinado e guardado pela legenda ou coligação até o fim do prazo decadencial das ações eleitorais, e por mais tempo se houver ação judicial sobre sua validade.
- RRC - Requerimento de Registro de Candidatura: É o formulário que reúne os dados da candidata ou do candidato. Ele é usado nos pedidos coletivos e também nas hipóteses de pedidos de substituição e de vaga remanescente.
- RRCI - Requerimento de Registro de Candidatura Individual: É o pedido individual feito no CANDex pela própria candidata ou pelo próprio candidato quando, embora escolhido em convenção, caso seu nome não foi incluído no pedido coletivo. Nesse caso, o pedido deve ser apresentado, via transmissão pela internet, em até 2 dias após a publicação do edital do pedido coletivo.
O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP para cada cargo pleiteado.
- cargo pleiteado;
- nome e sigla do partido político;
- quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV );
- datas das convenções;
- número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- endereço do comitê central de campanha, se já constituído;
- telefone fixo, se houver;
- lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos;
- declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
- endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura.
Sim. A pessoa candidata transgênero poderá declarar nome social. Nessa hipótese, o nome civil não será divulgado no DivulgaCandContas.
As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse na divulgação de sua orientação sexual nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para a coleta do dado e para a autorização de sua divulgação.
Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os informados no registro de candidatura — especialmente quanto à identidade de gênero, nome social, raça/cor, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola — a Justiça Eleitoral poderá adotar procedimento de verificação e confirmação.
Nos casos de alteração de autodeclaração para cor preta ou parda, ou para etnia indígena, a pessoa candidata e o partido, federação ou coligação serão intimados para confirmar a informação. Se for reconhecido erro, ou se não houver manifestação no prazo, prevalecerá o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de registro de candidatura anterior, com vedação ao recebimento de recursos públicos reservados a candidaturas negras ou indígenas.
Devem ser apresentados:
- relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.
- fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:
- dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
- profundidade de cor: 24bpp;
- colorida, com cor de fundo uniforme;
- características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
- certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
- pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
- prova de alfabetização;
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- cópia de documento oficial de identificação;
- propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.
A candidata ou o candidato precisará apresentar uma certidão de objeto e pé (certidão circunstanciada) sobre a situação atual de cada processo.
Não precisam ser apresentados documentos relativos à filiação partidária, quitação eleitoral, domicílio eleitoral e inexistência de crimes eleitorais porque essas informações são extraídas da própria base da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral intimará, de ofício, para sanar a falha por meio do mural eletrônico, e a resposta deverá ser juntada no PJe no prazo de 3 dias.
Pode registrar candidatas e candidatos em número equivalente a até 100% das vagas em disputa mais 1.
Cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
Sim. Na eleição proporcional, deve haver ao menos uma candidatura feminina e uma masculina.
É calculado sobre o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou federação, com autorização das candidatas e candidatos.
Sim. O percentual deve ser observado também nesses casos.
A regra é aplicada à lista da federação como um todo e também às indicações feitas por cada partido que compõe a federação.
Será considerado o gênero declarado no pedido de registro de candidatura, ainda que seja diferente do dado existente no Cadastro Eleitoral.
Se, após intimado, não corrigir a irregularidade, o DRAP poderá ser indeferido.
É importante observar que o percentual de gênero deve ser revisto sempre que houver pedido de substituição ou inclusão de candidatas(os) em vagas remanescentes, para que, após a mudança, não seja desatendido o quantitativo mínimo por gênero (art. 17, § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
O descumprimento dos percentuais mínimo e máximo por gênero poderá levar ao indeferimento do DRAP do partido político ou da federação e, por consequência, de todas(os) as(os) candidatas(os).
A candidata ou o candidato será intimado para indicar. Se continuar omisso, poderá ser usado o nome completo, com eventual adaptação pela Justiça Eleitoral para atender às regras legais.
Quando duas ou mais candidatas ou candidatos indicarem o mesmo nome com o qual pretendem concorrer.
A Justiça Eleitoral aplicará critérios para definir quem poderá usar o nome, como: prova de que a pessoa é conhecida por aquele nome, exercício de mandato eletivo, candidatura anterior com o mesmo nome, identificação por vida política, social ou profissional e eventual acordo entre as pessoas envolvidas.
A Justiça Eleitoral deverá notificar as candidatas ou os candidatos para que, em 2 dias, cheguem a um acordo sobre os nomes que usarão.
A substituição é admitida em caso de indeferimento do registro, cancelamento do registro, cassação do registro, renúncia e falecimento.
A substituição deverá ser elaborada no CANDex, no tipo específico, com as informações e os documentos exigidos para o registro, sempre respeitando a cota do percentual de gênero.
O prazo é de 10 dias improrrogáveis, contados do fato que gerou a substituição ou da notificação da decisão judicial correspondente, desde que seja apresentado até 20 dias antes da eleição.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
Nesse caso, o partido, a federação ou a coligação da pessoa substituta deverá dar ampla divulgação ao fato.
São vagas que podem ser preenchidas quando o partido ou a federação não usou o número máximo de candidaturas que poderia apresentar.
O pedido de vaga remanescente somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 30 dias antes da eleição.
A vaga remanescente deverá ser elaborada no CANDex, no tipo específico, com as informações e os documentos exigidos para o registro, sempre respeitando a cota do percentual de gênero.
A renúncia deverá ser expressa em documento:
Não. Depois de homologada judicialmente a renúncia, a pessoa candidata não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo naquela eleição.
O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.
Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe PetCiv e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.
Apresentado o pedido de renúncia pela candidata ou pelo candidato, o partido será intimado para ciência pela autoridade judicial.
A validação será feita no banner BEM NA FOTO no sítio do TSE no seguinte link: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/home ? (abre em nova aba), com acesso mediante confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título.
O Bem na Foto foi idealizado para que candidatas e candidatos que estão aptas(os) a concorrerem nas eleições possam verificar, com antecedência, como que seus dados constarão da urna eletrônica. Assim, se identificada alguma inconsistência nos dados ou na foto apresentados pelo Bem na Foto, a candidata ou o candidato poderá apontar qual informação está em desacordo e requerer à Justiça Eleitoral o ajuste, antes que as tabelas para a preparação das urnas sejam geradas.
Processamento e Julgamento do Registro
Após o recebimento dos pedidos de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral, serão eles autuados e distribuídos de forma automática pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
O DRAP e seus documentos formam um processo próprio do partido, da federação ou da coligação. Já cada RRC e/ou RRCI, com sua documentação, forma um processo próprio da candidata ou do candidato, associado ao processo do DRAP.
Depois do recebimento do pedido, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará os que forem necessários à Receita Federal, que deverá fornecer o número de registro no CNPJ em até 3 dias úteis, para utilização na campanha.
Os dados também serão divulgados no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas, observados os princípios do art. 6º da Lei n.º 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Observação: caso o CNPJ de campanha não seja fornecido em até 3 dias úteis após a protocolização do pedido na Justiça Eleitoral, a candidata ou o candidato deverá entrar em contato com a Secretaria Judiciária para verificar se há alguma inconsistência.
Imediatamente, será providenciada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), contendo os pedidos de registro de candidaturas para ciência das interessadas e dos interessados.
| Prazo | Providência |
|---|---|
| 2 dias | Requerimento de pedido individual de registro de candidatura, caso a pessoa escolhida em convenção não tenha sido incluída no pedido do partido, federação ou coligação. |
| 5 dias | Impugnação aos pedidos de registro pelas legitimadas e legitimados, inclusive pelo Ministério Público Eleitoral, observada a Súmula 49 do TSE. |
| 5 dias | Apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadã ou cidadão. |
Nesse caso, será publicado edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e passará a correr, para tais pedidos, o prazo de 5 dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
No processo de partido político, federação ou coligação (DRAP), serão informadas:
Nos processos de candidatas e candidatos (RRC e RRCI), serão verificadas:
A Secretaria Judiciária intimará de ofício a parte interessada, via mural eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias.
O atendimento às diligências poderá ser feito por peticionamento avulso, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE: peticionamento-avulso.tse.jus.br ? (abre em nova aba).
A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo à pessoa usuária indicar o número do processo respectivo.
O acesso será condicionado ao cadastro no e-Título, usado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. O recibo de comprovação deverá ser salvo pela(o) peticionante, a quem cabe acompanhar, na opção Consulta Pública do PJe do TRE-CE, a juntada da petição e dos documentos aos autos.
No período de 20 de julho a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão feitas pelo mural eletrônico, cujo termo inicial do prazo é a data da publicação.
Se houver impossibilidade técnica certificada, as intimações serão feitas, sucessivamente, por aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, conforme contatos informados nos pedidos de registro.
Entre 20 de julho e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
Os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público passam a correr a partir dessa data.
O prazo é de 5 dias, contados da publicação do edital. Poderão impugnar:
Encerrado o prazo de impugnação, a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação serão citados para, em 7 dias, contestar, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras provas.
Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos seus direitos políticos poderá apresentar notícia de inelegibilidade em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital do pedido de registro.
Caso não seja advogada ou advogado, ou não possua representação processual, a notícia de inelegibilidade poderá ser apresentada:
Sim. O resultado do julgamento do DRAP deverá ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos.
Sim. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
Mesmo assim, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão do DRAP, o juízo originário deve prosseguir na análise dos processos individuais.
Serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
O resultado do julgamento da(o) titular deve ser certificado nos autos da(s) respectiva(s) ou do(s) respectivo(s) vice e suplentes, e vice-versa.
Sim. Enquanto permanecer sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha, participar do horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Todos os pedidos de registro, incluídos os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e com decisão publicada até 20 dias antes da eleição.
Caberá agravo interno, no prazo de 3 dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Caberá recurso ordinário, quando a decisão versar sobre inelegibilidade, ou recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade.
O prazo é de 3 dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Check-list — DRAP e RRC/RRCI
✅ Checklist de Documentos para o Pedido de Registro
Marque os itens conforme for reunindo a documentação.
Apresentado pelo partido, federação ou coligação para cada cargo pleiteado.
Apresentado para cada candidata ou candidato. O RRCI é o pedido individual quando não constar no pedido coletivo.
Linha do Tempo — Eleições 2026
Versão em Braille
Esta cartilha está disponível em Braille Visual Unicode (Grau 1), produzida a partir do PDF oficial pelo sistema Braille Brasileiro. Indicada para impressão em impressora Braille ou leitura em display Braille.
- Formato: Texto (.txt) em Braille Unicode
- Codificação: Braille Brasileiro — Grau 1
- Compatível com: Braille Fácil, Index Braille, JAWS, NVDA
- Tamanho: ~158 KB · 656 linhas
Como usar: Abra o arquivo no Braille Fácil (gratuito — intervox.nce.ufrj.br/brfacil/ (abre em nova aba)) para enviar a uma impressora Braille, ou conecte um display Braille ao seu computador para leitura tátil direta.