Cartilha Eletrônica – Edição 2026

Guia de Registro
de Candidaturas

Informações práticas, claras e atualizadas para partidos, federações, coligações e candidatas(os) sobre os procedimentos das Eleições 2026.

Sistema
CANDex
Convenções
20 jul – 5 ago
Data Final - Pedido Coletivo
15 ago, 19h
1º Turno
4 out 2026
2º Turno
25 out 2026
Bem-vindo(a)

Apresentação da Cartilha de Registro de Candidaturas

A Cartilha de Registro de Candidaturas é um guia prático elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), por meio da Secretaria Judiciária, com a finalidade de orientar partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e demais interessados acerca dos procedimentos de registro de candidatura nas Eleições 2026.

🎯 Objetivo

O principal objetivo da cartilha é apresentar, de forma clara, organizada e acessível, a todos os que desejam ingressar na disputa eleitoral, as regras aplicáveis ao registro de candidaturas, prazos e documentos exigidos, contribuindo para o correto cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral.

Essa ideia já é velha de guerra aqui no TRE-CE. Desde 2014 que a gente vem ajeitando esse material toda vida que tem eleição, só pra garantir que ninguém se perca e que tudo esteja tinindo com a lei, sem erro e sem rodeio.

📋 Temas Abordados

Convenções partidárias Partidos políticos, federações e coligações Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) Pedido de registro de candidatura Processamento e julgamento dos pedidos Comunicações processuais (Mural Eletrônico) Sistema CANDex — atas e pedidos de registro
O principal meio de intimação nos processos de registro de candidatura será o Mural Eletrônico, o qual deverá ser acompanhado diariamente por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações.

⚖ Base Normativa

Passe o mouse sobre cada item para acessar a legislação.

📜
Constituição Federal de 1988
Art. 14 — Condições de elegibilidade e inelegibilidades
📋
Código Eleitoral — Lei n.º 4.737/1965
Normas gerais do processo eleitoral brasileiro
📋
Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997
Normas para as eleições, candidaturas, propaganda e financiamento
📋
Lei Complementar n.º 64/1990
Lei das Inelegibilidades
📋
Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995
Organização e funcionamento dos partidos políticos
Resolução TSE n.º 23.609/2019
Disciplina o registro de candidaturas com as alterações aplicáveis a 2026norma central desta cartilha
🆕
Resolução TSE n.º 23.754/2026
Altera a Res. n.º 23.609/2019 — novidades para 2026, inclusive o RDE
📆
Resolução TSE n.º 23.760/2026
Calendário Eleitoral das Eleições 2026

🗓 Datas Essenciais

Convenções
20 jul – 5 ago
Prazo de Registro
até 15 ago, 19h
1º Turno
4 out 2026
2º Turno
25 out 2026

💡 Por que usar esta cartilha?

O material também apresenta orientações sobre o uso do sistema CANDex, ferramenta oficial destinada à elaboração e ao envio das atas de convenção, bem como dos pedidos de registro de candidatura.

Dessa forma, a cartilha se mostra essencial para esclarecer dúvidas, evitar falhas nos pedidos de registro de candidaturas e garantir que os requerimentos sejam apresentados de maneira correta, completa e dentro dos prazos legais, fortalecendo a regularidade e a transparência do processo eleitoral.

A presente cartilha passou por uma atualização em sua forma de elaboração, adotando, a partir desta edição, os princípios da linguagem simples, com o objetivo de tornar o conteúdo ainda mais acessível ao público a que se destina, mantendo seu caráter prático e didático, sem prejuízo da precisão técnica necessária.
Nota sobre finalidade, revisão humana e uso responsável de IA
Esta cartilha possui finalidade exclusivamente informativa e foi elaborada com revisão humana pela unidade responsável. Eventual uso de ferramenta de inteligência artificial teve caráter meramente auxiliar, sem substituição da análise técnica, jurídica ou administrativa realizada por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral. O conteúdo observa a legislação eleitoral aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e as normas internas do TRE-CE sobre uso responsável de IA.

📖 Como usar esta cartilha

🗂
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Equipe responsável

Ficha Técnica

🧾 Ficha Técnica

Secretaria Judiciária — SJU
Giancarlo Teixeira Priante
Assessoria de Governança Judiciária — ASGOJ
  • Felipe de Almeida Morais
Coordenadoria de Processamento — CPROC
  • Celma Maria Carneiro Galeno
  • Thais de Fatima Faustino Alexandre
Seção de Processamento — SPROC
  • Felipe Aires Costa
  • Liana Maira Farias Paz
  • Marcus Bezerra de Menezes Serpa
  • Naukiana Lima de Melo
Visão Geral

Informações Preliminares

📅 1º Turno
4 de outubro de 2026
Data da eleição geral em todo o Brasil
📅 2º Turno
25 de outubro de 2026
Nos locais onde houver disputa em segundo turno
⚖ Base Normativa
Res. TSE n.º 23.609/2019
Alterada pela Res. TSE n.º 23.754/2026
💻 Sistema
CANDex + CAND/PJe
Registro e transmissão via CANDex e processamento no Processo Judicial Eletrônico
Em 2026, serão escolhidos: presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador (2 vagas) e suplentes, deputado federal e deputado estadual.
O primeiro turno será realizado em 4 de outubro de 2026. Onde houver segundo turno, a votação ocorrerá em 25 de outubro de 2026.
As principais datas do registro de candidatura estão previstas no Calendário Eleitoral das Eleições 2026 (Res. TSE n.º 23.760/2026), aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Os pedidos de registro para os cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes de senador, deputado federal e deputado estadual serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada Estado.
Os pedidos de registro para presidente e vice-presidente da República serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Sim. Da decisão do TRE, caberá recurso ao TSE. Em situações excepcionais e nas hipóteses legais, a decisão do TSE poderá ser questionada por recurso extraordinário ao STF.
Nas Eleições de 2026, os pedidos de registro deverão ser elaborados e transmitidos obrigatoriamente pelo módulo externo do sistema de candidaturas (CANDex), desenvolvido pela Justiça Eleitoral e disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Novidade para 2026: o CANDex passará a funcionar em ambiente web, sem necessidade de atualizações constantes pelo usuário. O acesso será realizado sem chave, por meio do Gov.br ou do e-Título do dirigente partidário legitimado, como presidente ou delegado.
O processamento e o julgamento ocorrerão no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com integração ao módulo interno do sistema de candidaturas (CAND).
Todo o processamento será realizado em meio eletrônico, por meio dos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral.
ATENÇÃO — PETICIONAMENTO AVULSO NO PJe
Nas Eleições de 2024, foi implementada a funcionalidade de peticionamento avulso, que permite a inserção de documentos nos processos que tramitam no PJe sem necessidade de peticionamento por advogada ou advogado.
Essa funcionalidade destina-se exclusivamente ao atendimento de intimações da Justiça Eleitoral e possibilita que candidatas e candidatos supram, nos processos de registro, a ausência de documentos exigidos.
Acesso: peticionamento-avulso.tse.jus.br ? (abre em nova aba)
Organização Eleitoral

Partidos, Federações, Coligações e Convenções

Base normativa: Res. TSE n.º 23.609/2019 – Capítulos I e II | Lei n.º 9.504/97 | Lei n.º 9.096/95

Federações registradas no TSE para 2026

Federações partidárias registradas no TSE para as Eleições 2026
Federação Partidos Deferimento Presidente
União Progressista União Brasil (UNIÃO) + Progressistas (PP) 26/03/2026 Antônio Eduardo G. de Rueda
Renovação Solidária PRD + SOLIDARIEDADE 04/12/2025 Ovasco R. A. Resende
Fe Brasil PT + PC do B + PV 24/05/2022 José Luiz de França Penna
PSDB Cidadania PSDB + CIDADANIA 26/05/2022 Marconi F. Perillo Junior
PSOL REDE PSOL + REDE 26/05/2022 Paula B. Moraes Coradi
Poderão participar das Eleições 2026 os partidos políticos, as federações e as coligações que atenderem aos requisitos legais dentro dos prazos exigidos pela Justiça Eleitoral.
O partido político deverá ter registrado seu estatuto no TSE até 6 meses antes do pleito e, até a data da convenção, possuir órgão de direção, definitivo ou provisório, regularmente constituído e anotado no TRE competente na respectiva circunscrição. A federação também deverá ter registrado seu estatuto no TSE até 6 meses antes da eleição e contar, em sua composição, com pelo menos um partido que possua órgão de direção regularmente constituído e anotado na respectiva circunscrição até a data da convenção.
Porque essa regularidade comprova que a agremiação está apta, perante a Justiça Eleitoral, a realizar convenção válida para a escolha de candidatas e candidatos.
Federação é a união de partidos políticos com atuação conjunta e caráter mais duradouro que a coligação. Ela deve permanecer unida por pelo menos quatro anos e pode atuar tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais.
Sim. Para fins eleitorais, a federação se equipara ao partido político em direitos e deveres, mas os partidos que a integram mantêm sua identidade e autonomia.
Não. Cada partido integrante continua responsável pela prestação de contas relativa às suas candidatas e aos seus candidatos.
Atualmente, 5 (cinco) federações têm registro perante o TSE, conforme a tabela acima: Federação União Progressista, Federação Renovação Solidária, Federação Brasil da Esperança, Federação PSDB Cidadania e Federação PSOL REDE.
A federação inteira ficará impedida de participar das eleições na respectiva circunscrição, salvo se a situação for regularizada até a data da convenção.
Atenção: a regularização deve ocorrer até a data da convenção para afastar o impedimento na circunscrição.
Sim. O desligamento antes de quatro anos é possível, mas o partido ficará sujeito às sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) e na Res. TSE n.º 23.670/2021.
Não. Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não depende, necessariamente, da criação de órgão próprio, desde que exista, na localidade, órgão de algum dos partidos que a compõem.
Sim. Havendo órgão próprio da federação, é possível realizar sua anotação no SGIP e o credenciamento de delegadas e delegados, na forma da regulamentação aplicável.
Coligação é a união de dois ou mais partidos políticos ou federações para lançar, em conjunto, candidaturas aos cargos majoritários: presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador e senador, com os respectivos suplentes.
A coligação não tem personalidade jurídica, mas terá denominação própria, que poderá ser formada pela junção das siglas dos partidos políticos que a integram. A ela serão atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
A coligação passa a existir a partir de sua aprovação nas convenções partidárias e permanece durante o processo eleitoral.
Não. É vedado integrar mais de uma coligação para a disputa do mesmo cargo na mesma circunscrição.
Sim. A coligação deve ter denominação própria, que não pode coincidir com nome ou número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto.
Sim. A coligação deverá designar representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no processo eleitoral.
No âmbito do TRE, a coligação poderá indicar até quatro delegadas ou delegados na ausência de designação de representante.
Súmula n.º 53 do TSE: O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
São reuniões realizadas por partidos políticos e federações, com suas filiadas e seus filiados, para, além de deliberações de cunho interno, definir como atuarão nas eleições. As convenções envolvem a escolha das candidatas e dos candidatos que concorrerão aos cargos eletivos majoritários e/ou proporcionais, a formação ou não de coligações e a observância das normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação.
A convenção deverá ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
As convenções poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. Quando realizadas de forma virtual ou híbrida, independem de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou pela federação até 180 dias antes do dia da eleição.
Sim. Os órgãos partidários deverão dar publicidade à realização da convenção às suas filiadas e aos seus filiados, de acordo com seus estatutos.
Sim. A ata e a lista de presença deverão ser obrigatoriamente registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas, CANDex, e transmitidas via internet até o dia seguinte ao da realização da convenção.
Após a transmissão, a ata e a lista de presença serão publicadas no sítio do TSE, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais, DivulgaCandContas, e posteriormente integrarão os autos do processo de registro de candidatura, DRAP.
Novidade: as atas são divididas em dois tipos: ata de convenção, utilizada para o pedido coletivo, e ata executiva, utilizada para os demais requerimentos. Em cada pedido, deverá ser informado o código da ata respectiva.
Sim. A ata e a lista de presença deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Essa obrigação permanece em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, DRAP, ou sobre outros fatos ocorridos na convenção partidária.
Nas convenções presenciais, as assinaturas poderão ser colhidas de forma manual. Nas convenções virtuais ou híbridas, a presença de quem participar remotamente poderá ser registrada por assinatura eletrônica, por gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que permita identificar, de forma incontestável, as pessoas presentes.
Não. Não será recebida, em nenhuma hipótese, ata isolada em nome de partido que integre federação.
A convenção da federação deverá ocorrer de forma unificada, com a participação de todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.
Local, data e hora Identificação e qualificação de quem presidiu Nome da coligação, se já definido Nome dos partidos e federações da coligação Representante da coligação, se já indicado Representante da federação Relação de candidatas e candidatos Cargo, número e nome completo Nome para urna Inscrição eleitoral CPF Gênero
Sim. A utilização é gratuita, mas a agremiação responderá por eventuais danos causados durante a realização do evento.
A agremiação deverá atender às seguintes condições:
Comunicar por escrito à pessoa responsável pelo local com antecedência mínima de uma semana Providenciar vistoria às suas expensas Realizar a vistoria com representante da agremiação e a pessoa responsável pelo prédio público Respeitar a ordem de protocolo em caso de coincidência de datas
Não. É vedado o registro da mesma candidatura para mais de um cargo na mesma eleição.
Nessa situação, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecer as normas e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições, conforme a Lei n.º 9.504/1997, art. 7º, caput e § 1º.
Sim. Isso poderá ocorrer quando a convenção de nível inferior contrariar diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 dias antes do pleito, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A anulação deve ser comunicada à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatas e candidatos.
A anulação poderá levar à escolha de novas candidatas e novos candidatos. Nesse caso, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias subsequentes à anulação.
Novidade 2026

Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)

Inovação introduzida pela Resolução TSE n.º 23.754/2026.
Constitui um filtro jurisdicional preventivo e uma das mais significativas inovações introduzidas pela Resolução n.º 23.754/2026, que altera a Resolução n.º 23.609/2019.
O RDE é um pedido feito à Justiça Eleitoral para que seja analisada, antes do registro formal da candidatura, a existência de dúvida razoável sobre a elegibilidade de uma pré-candidata ou de um pré-candidato.
O objetivo é permitir uma verificação prévia da capacidade eleitoral passiva, reduzindo incertezas jurídicas antes do período de registro de candidaturas e contribuindo para maior segurança e estabilidade no processo eleitoral.
O RDE tem fundamento na Lei Complementar n.º 219/2025, no art. 11, § 16, da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 9º-B da Res. TSE n.º 23.609/2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.754/2026.
O RDE pode ser apresentado:
Pela própria pré-candidata ou pelo próprio pré-candidato, que ostente filiação partidária regular, com anuência expressa do partido político ou da federação da respectiva circunscrição Pelo partido político ou pela federação, obrigatoriamente instruída com a anuência da(o) pré-candidata(o) beneficiária(o)
Não. O RDE pode ser ajuizado a qualquer tempo, conforme previsto na Res. TSE n.º 23.609/2019, art. 9º-B. Contudo, se o pedido de registro não for apresentado até 15 de agosto, o requerimento será extinto sem resolução do mérito.
A petição inicial do RDE deve obedecer ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O seu rito segue o processamento dos pedidos de registro de candidatura, inclusive no tocante à sistemática recursal.
ATENÇÃO! Em observância ao princípio da publicidade, o TSE e os TREs manterão página oficial de livre acesso na internet dedicada exclusivamente ao acompanhamento individualizado dos pedidos de RDE. Este canal de consulta é distinto do sistema DivulgaCandContas, garantindo que a transparência sobre a situação jurídica prévia do pré-candidato não se confunda com a publicidade dos registros de candidatura já formalizados.
Qualquer partido político ou federação com órgão ativo na circunscrição e o Ministério Público Eleitoral poderão apresentar impugnação no prazo de 5 dias, contados da publicação do Edital.
As publicações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico.
A competência segue a previsão do artigo 18 da Res. TSE n.º 23.609/2019: nas eleições gerais, quem julgará o RDE relativo a governador e vice-governador, senador e suplentes e deputado federal, estadual ou distrital será o Tribunal Regional Eleitoral – TRE; no caso de presidente e vice-presidente da República será o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Serão reunidos para julgamento conjunto o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo na hipótese de tramitarem em instâncias diversas, situação em que haverá a suspensão do processamento do RDE até que eventual recurso advindo do registro aporte no Tribunal, sendo competente para apreciá-los o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro.
Não. O RDE é um procedimento prévio, voltado à análise antecipada da elegibilidade. Ele não substitui o pedido de registro de candidatura.
O RDE e o registro de candidatura são procedimentos distintos e independentes. O RDE se extingue sem resolução do mérito caso o pedido de registro não seja apresentado até 15 de agosto.
Elegibilidade

Candidaturas — Condições e Requisitos

Base normativa: Res. TSE n.º 23.609/2019 – Capítulos IV e V | Constituição Federal, art. 14 | LC n.º 64/90

Idades mínimas por cargo

35
anos para Presidente, Vice, Senador e Suplente
30
anos para Governador e Vice-Governador
21
anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital
Para cargos do Poder Executivo, a idade é aferida na data da posse. Para os demais, na data da posse presumida (até 90 dias da eleição da Mesa Diretora).
Poderá se candidatar a pessoa que preencher as condições constitucionais e legais de elegibilidade, não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade e se desincompatibilizar no prazo legal, se for o caso.
Nacionalidade brasileira ou equiparação constitucional Pleno exercício dos direitos políticos Alistamento eleitoral Domicílio eleitoral na circunscrição Filiação partidária, quando exigida Idade mínima para o cargo Quitação eleitoral
A nacionalidade é comprovada com as informações prestadas no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e com a apresentação de documento oficial de identificação.
Significa estar sem restrição na capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, não estar impedida(o) de votar e de ser votada(o).
A Constituição Federal, em seu art. 15, prevê hipóteses como cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação legal e improbidade administrativa.
É a inscrição da pessoa no cadastro de eleitoras e eleitores da Justiça Eleitoral, sendo requisito básico para o exercício da capacidade eleitoral.
É o vínculo eleitoral da candidata ou do candidato com a circunscrição em que pretende concorrer, devendo existir pelo prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pleito.
Em regra, sim. Para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deve estar filiada a partido político pelo prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pleito, quando exigida.
Não. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que a(o) requerente tenha filiação partidária.
Menos de 10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade, por demissão ou licenciamento ex officio.
Mais de 10 anos de serviço: será agregada(o) pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo pelo benefício da licença para tratar de assunto particular.
Se exercer função de comando, a elegibilidade condiciona-se à desincompatibilização no prazo legal.
Caso não exerça função de comando, deve se afastar da atividade ou ser agregada(o) até a data do pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas.
A filiação partidária não é exigível à militar da ativa, desde que o pedido seja apresentado pelo partido após a escolha em convenção.
CargoIdade mínima
Presidente, vice-presidente, senador e suplente de senador35 anos
Governador e vice-governador30 anos
Deputado federal, deputado estadual ou distrital21 anos
A idade mínima é aferida:
Para cargos do Poder Executivo: na data da posse Para os demais cargos: na data da posse presumida
Considera-se posse presumida aquela ocorrida dentro do prazo de até 90 dias, contado da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, independentemente da respectiva norma regimental, vedadas reduções ou prorrogações.
É a regularidade da situação eleitoral da candidata ou do candidato perante a Justiça Eleitoral.
Ela envolve, exclusivamente:
Pleno gozo dos direitos políticos Regular exercício do voto Atendimento a convocações da Justiça Eleitoral Inexistência de multas eleitorais definitivas e não pagas Apresentação das contas de campanha
Sim. O pagamento da multa ou a comprovação do cumprimento regular do parcelamento antes do julgamento do registro afasta a ausência de quitação eleitoral.
Serão considerados quites aqueles que pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato.
Súmula n.º 50 do TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Não. A quitação eleitoral é verificada com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação.
Nos casos de parcelamento junto à AGU ou PGFN, quando a cobrança da dívida decorre de cumprimento definitivo de sentença ou de executivo fiscal, a responsabilidade por comprovar a regularidade do parcelamento é da(o) interessada(o), mediante documento proveniente do respectivo órgão para fins de obtenção da certidão circunstanciada pela Justiça Eleitoral.
São situações previstas na Constituição Federal e na legislação complementar que impedem a pessoa de concorrer a cargo eletivo.
Elas estão previstas no art. 14, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal, e no art. 1º e incisos da Lei Complementar n.º 64/1990.
Devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
Sim. As(os) titulares e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Vale destacar que o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de mandato para efeito de reeleição. Tema 1229 — STF.
São inelegíveis, no território de jurisdição da(o) titular ou de quem as(os) tenham substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição.
São as(os) estrangeiras(os) e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.
A Constituição Federal considera as analfabetas e os analfabetos inelegíveis.
A inelegibilidade das(os) analfabetas(os) é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. Deve-se exigir apenas que a(o) candidata(o) saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. Ac. de 21.8.2012 no AgR-REspe n.º 424839, rel. Min. Arnaldo Versiani.
A alfabetização pode ser provada por documento escolar ou pela Carteira Nacional de Habilitação — CNH, visto que esta gera presunção de escolaridade.
Na falta de documento, a prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Secretaria Judiciária do território da circunscrição em que disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.
É a inelegibilidade decorrente de determinadas condenações judiciais ou de decisões em processos administrativos, previstas na Lei da “Ficha Limpa” — Lei Complementar n.º 135/2010 —, que alterou a Lei de Inelegibilidades, LC n.º 64/1990, ampliando as hipóteses de inelegibilidade.
É o afastamento do cargo, função ou atividade, temporário ou definitivo, quando a legislação exigir essa providência para que a pessoa possa concorrer às eleições.
Para evitar que alguém use sua posição atual para obter vantagem na eleição.
Os prazos estão previstos na Lei Complementar n.º 64/1990 e variam conforme o cargo e a função, podendo ser:
3 meses antes da eleição 6 meses antes da eleição Ou até mais em alguns casos
O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza serviço específico de consulta sobre desincompatibilização e afastamentos no seguinte link: Consulta de desincompatibilização no TSE ? (abre em nova aba)
Procedimento

Pedido de Registro de Candidatura

Base normativa: Res. TSE n.º 23.609/2019 – Capítulo V, Seção II | Lei n.º 9.504/97, art. 11

Os pedidos de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas - CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

É o sistema oficial da Justiça Eleitoral para:

registrar a ata da convenção e a lista de presençapreencher os pedidos de registrotransmitir os dados à Justiça Eleitoral.
pedido coletivopedido individualpedido de substituiçãoPedido de vaga remanescenteDRAP sem candidato.

Quem apresenta o pedido será o partido, a federação ou a coligação, por meio de seus representantes legais do tipo coletivo.

EXCEÇÃO!!!

Se a candidata ou o candidato escolhida(o) em convenção não constar no pedido coletivo poderá apresentar pedido individual (RRCI), no prazo de 2 dias após a publicação do edital.

O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação, assim considerada a pessoa que figure, na respectiva esfera partidária, como:

  • presidente;
  • delegada ou delegado anotada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

No sistema serão cadastrados os dados da candidatura e anexados os documentos exigidos em lei, como:

  • dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
  • dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre; cargo pleiteado; número da candidatura; nome para constar da urna eletrônica; e cargo eletivo que ocupa, se aplicável;
  • declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
  • declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º ; Lei nº 13.709/2018 );
  • autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
  • declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
  • endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
  • declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.

Não. A relação de bens é feita de forma simplificada no CANDex, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.

Excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

  • Quando o órgão partidário não se encontre vigente;
  • Quando da recusa de municipal, estadual ou nacional em permitir esse acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação.
  • DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários: É o formulário que reúne as informações do partido, da federação ou da coligação que está apresentando as candidaturas. Mesmo sendo transmitido eletronicamente, deverá ser mantido assinado e guardado pela legenda ou coligação até o fim do prazo decadencial das ações eleitorais, e por mais tempo se houver ação judicial sobre sua validade.
  • RRC - Requerimento de Registro de Candidatura: É o formulário que reúne os dados da candidata ou do candidato. Ele é usado nos pedidos coletivos e também nas hipóteses de pedidos de substituição e de vaga remanescente.
  • RRCI - Requerimento de Registro de Candidatura Individual: É o pedido individual feito no CANDex pela própria candidata ou pelo próprio candidato quando, embora escolhido em convenção, caso seu nome não foi incluído no pedido coletivo. Nesse caso, o pedido deve ser apresentado, via transmissão pela internet, em até 2 dias após a publicação do edital do pedido coletivo.
ATENÇÃO!!!

O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP para cada cargo pleiteado.

  • cargo pleiteado;
  • nome e sigla do partido político;
  • quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV );
  • datas das convenções;
  • número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
  • endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
  • endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
  • endereço do comitê central de campanha, se já constituído;
  • telefone fixo, se houver;
  • lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos;
  • declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
  • endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura.

Sim. A pessoa candidata transgênero poderá declarar nome social. Nessa hipótese, o nome civil não será divulgado no DivulgaCandContas.

As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse na divulgação de sua orientação sexual nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para a coleta do dado e para a autorização de sua divulgação.

ATENÇÃO!!!

Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os informados no registro de candidatura — especialmente quanto à identidade de gênero, nome social, raça/cor, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola — a Justiça Eleitoral poderá adotar procedimento de verificação e confirmação.

Nos casos de alteração de autodeclaração para cor preta ou parda, ou para etnia indígena, a pessoa candidata e o partido, federação ou coligação serão intimados para confirmar a informação. Se for reconhecido erro, ou se não houver manifestação no prazo, prevalecerá o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de registro de candidatura anterior, com vedação ao recebimento de recursos públicos reservados a candidaturas negras ou indígenas.

Devem ser apresentados:

  • relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.
  • fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:
  • dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
  • profundidade de cor: 24bpp;
  • colorida, com cor de fundo uniforme;
  • características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
  • certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
  • pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
  • prova de alfabetização;
  • prova de desincompatibilização, quando for o caso;
  • cópia de documento oficial de identificação;
  • propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.

A candidata ou o candidato precisará apresentar uma certidão de objeto e pé (certidão circunstanciada) sobre a situação atual de cada processo.

Não precisam ser apresentados documentos relativos à filiação partidária, quitação eleitoral, domicílio eleitoral e inexistência de crimes eleitorais porque essas informações são extraídas da própria base da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral intimará, de ofício, para sanar a falha por meio do mural eletrônico, e a resposta deverá ser juntada no PJe no prazo de 3 dias.

Pode registrar candidatas e candidatos em número equivalente a até 100% das vagas em disputa mais 1.

Cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

Sim. Na eleição proporcional, deve haver ao menos uma candidatura feminina e uma masculina.

É calculado sobre o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou federação, com autorização das candidatas e candidatos.

Sim. O percentual deve ser observado também nesses casos.

A regra é aplicada à lista da federação como um todo e também às indicações feitas por cada partido que compõe a federação.

Será considerado o gênero declarado no pedido de registro de candidatura, ainda que seja diferente do dado existente no Cadastro Eleitoral.

Se, após intimado, não corrigir a irregularidade, o DRAP poderá ser indeferido.

IMPORTANTE!!!

É importante observar que o percentual de gênero deve ser revisto sempre que houver pedido de substituição ou inclusão de candidatas(os) em vagas remanescentes, para que, após a mudança, não seja desatendido o quantitativo mínimo por gênero (art. 17, § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

O descumprimento dos percentuais mínimo e máximo por gênero poderá levar ao indeferimento do DRAP do partido político ou da federação e, por consequência, de todas(os) as(os) candidatas(os).

poderá ter até 30 caracteres, incluindo espaçospode ser prenome, sobrenome, apelido, cognome ou nome pelo qual a pessoa é conhecidanão pode gerar dúvida sobre a identidadenão pode ser ofensivo, ridículo ou irreverentenão pode usar sigla ou expressão de órgão público.

A candidata ou o candidato será intimado para indicar. Se continuar omisso, poderá ser usado o nome completo, com eventual adaptação pela Justiça Eleitoral para atender às regras legais.

Quando duas ou mais candidatas ou candidatos indicarem o mesmo nome com o qual pretendem concorrer.

A Justiça Eleitoral aplicará critérios para definir quem poderá usar o nome, como: prova de que a pessoa é conhecida por aquele nome, exercício de mandato eletivo, candidatura anterior com o mesmo nome, identificação por vida política, social ou profissional e eventual acordo entre as pessoas envolvidas.

A Justiça Eleitoral deverá notificar as candidatas ou os candidatos para que, em 2 dias, cheguem a um acordo sobre os nomes que usarão.

A substituição é admitida em caso de indeferimento do registro, cancelamento do registro, cassação do registro, renúncia e falecimento.

A substituição deverá ser elaborada no CANDex, no tipo específico, com as informações e os documentos exigidos para o registro, sempre respeitando a cota do percentual de gênero.

O prazo é de 10 dias improrrogáveis, contados do fato que gerou a substituição ou da notificação da decisão judicial correspondente, desde que seja apresentado até 20 dias antes da eleição.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.

Nesse caso, o partido, a federação ou a coligação da pessoa substituta deverá dar ampla divulgação ao fato.

São vagas que podem ser preenchidas quando o partido ou a federação não usou o número máximo de candidaturas que poderia apresentar.

O pedido de vaga remanescente somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 30 dias antes da eleição.

A vaga remanescente deverá ser elaborada no CANDex, no tipo específico, com as informações e os documentos exigidos para o registro, sempre respeitando a cota do percentual de gênero.

A renúncia deverá ser expressa em documento:

datado e assinado pela candidata ou candidatocom firma reconhecida em cartório; ouassinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o ato; ouassinada eletronicamente via Gov.br.

Não. Depois de homologada judicialmente a renúncia, a pessoa candidata não poderá voltar a concorrer ao mesmo cargo naquela eleição.

O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.

Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe PetCiv e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.

Apresentado o pedido de renúncia pela candidata ou pelo candidato, o partido será intimado para ciência pela autoridade judicial.

A validação será feita no banner BEM NA FOTO no sítio do TSE no seguinte link: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/home ? (abre em nova aba), com acesso mediante confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título.

O Bem na Foto foi idealizado para que candidatas e candidatos que estão aptas(os) a concorrerem nas eleições possam verificar, com antecedência, como que seus dados constarão da urna eletrônica. Assim, se identificada alguma inconsistência nos dados ou na foto apresentados pelo Bem na Foto, a candidata ou o candidato poderá apontar qual informação está em desacordo e requerer à Justiça Eleitoral o ajuste, antes que as tabelas para a preparação das urnas sejam geradas.

Processamento e julgamento

Processamento e Julgamento do Registro

Base normativa: Res. TSE n.º 23.609/2019 – Capítulo V, Seção III, e Capítulo VI | Lei n.º 9.504/97, art. 11 | LC n.º 64/90
Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações devem acompanhar a tramitação pela consulta pública do PJe logo após a protocolização. A partir de 15 de agosto, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, devendo-se acompanhar também o Mural Eletrônico.
⏱ RRCI
2 dias
Para pedido individual, quando a pessoa escolhida em convenção não constar do pedido coletivo.
⏱ Impugnação
5 dias
Para impugnação ao pedido de registro e notícia de inelegibilidade, contados da publicação do edital.
⏱ Defesa
7 dias
Para contestar, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras provas.
⏱ Diligência
3 dias
Para sanar falhas, omissões ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido.

Após o recebimento dos pedidos de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral, serão eles autuados e distribuídos de forma automática pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários RRC – Requerimento de Registro de Candidatura RRCI – Requerimento de Registro de Candidatura Individual

O DRAP e seus documentos formam um processo próprio do partido, da federação ou da coligação. Já cada RRC e/ou RRCI, com sua documentação, forma um processo próprio da candidata ou do candidato, associado ao processo do DRAP.

Depois do recebimento do pedido, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará os que forem necessários à Receita Federal, que deverá fornecer o número de registro no CNPJ em até 3 dias úteis, para utilização na campanha.

Os dados também serão divulgados no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas, observados os princípios do art. 6º da Lei n.º 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Atenção ao preenchimento no CANDex. Alguns erros podem gerar problemas no fornecimento do CNPJ de campanha pela Receita Federal.
CPF válido e pertencente à candidata ou ao candidato CEP válido e igual ao cadastro da Receita Federal Título eleitoral informado corretamente Nome preferencialmente igual ao cadastro da Receita Federal

Observação: caso o CNPJ de campanha não seja fornecido em até 3 dias úteis após a protocolização do pedido na Justiça Eleitoral, a candidata ou o candidato deverá entrar em contato com a Secretaria Judiciária para verificar se há alguma inconsistência.

Imediatamente, será providenciada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), contendo os pedidos de registro de candidaturas para ciência das interessadas e dos interessados.

Prazos que correm a partir da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico
Prazo Providência
2 dias Requerimento de pedido individual de registro de candidatura, caso a pessoa escolhida em convenção não tenha sido incluída no pedido do partido, federação ou coligação.
5 dias Impugnação aos pedidos de registro pelas legitimadas e legitimados, inclusive pelo Ministério Público Eleitoral, observada a Súmula 49 do TSE.
5 dias Apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadã ou cidadão.

Nesse caso, será publicado edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e passará a correr, para tais pedidos, o prazo de 5 dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

No processo de partido político, federação ou coligação (DRAP), serão informadas:

Situações jurídicas dos partidos ou federações na circunscrição Realização da(s) convenção(ões) Legitimidade de quem subscreveu o pedido Observância dos percentuais para cargos proporcionais

Nos processos de candidatas e candidatos (RRC e RRCI), serão verificadas:

Regularidade do preenchimento do pedido Condições de elegibilidade Regularidade da documentação Nome, número, requisitos para o cargo, gênero e filiação partidária Qualidade técnica da fotografia

A Secretaria Judiciária intimará de ofício a parte interessada, via mural eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias.

O atendimento às diligências poderá ser feito por peticionamento avulso, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE: peticionamento-avulso.tse.jus.br ? (abre em nova aba).

Peticionamento avulso. No registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representado por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio da aplicação disponibilizada no portal do TSE.

A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo à pessoa usuária indicar o número do processo respectivo.

O acesso será condicionado ao cadastro no e-Título, usado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. O recibo de comprovação deverá ser salvo pela(o) peticionante, a quem cabe acompanhar, na opção Consulta Pública do PJe do TRE-CE, a juntada da petição e dos documentos aos autos.

No período de 20 de julho a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão feitas pelo mural eletrônico, cujo termo inicial do prazo é a data da publicação.

Se houver impossibilidade técnica certificada, as intimações serão feitas, sucessivamente, por aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, conforme contatos informados nos pedidos de registro.

É essencial declarar dados atualizados de celular com aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço para notificação, sob risco de preclusão de prazo processual.

Entre 20 de julho e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

Os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público passam a correr a partir dessa data.

O prazo é de 5 dias, contados da publicação do edital. Poderão impugnar:

Qualquer candidata ou candidato Partido político Federação Coligação Ministério Público Eleitoral
A juntada da petição de impugnação ao registro de candidatura deverá ser realizada diretamente no Sistema PJe do TRE-CE, nos mesmos autos do processo de registro que se pretende impugnar, com obrigatoriedade de procuração à advogada ou ao advogado para representação processual.

Encerrado o prazo de impugnação, a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação serão citados para, em 7 dias, contestar, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras provas.

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos seus direitos políticos poderá apresentar notícia de inelegibilidade em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital do pedido de registro.

Caso não seja advogada ou advogado, ou não possua representação processual, a notícia de inelegibilidade poderá ser apresentada:

Em meio físico, diretamente ao juízo competente, que providenciará sua inserção no PJe Por meio da aplicação de peticionamento avulso
O peticionamento avulso não substitui a atuação do advogado em todos os atos do processo. É medida excepcional e restrita ao cumprimento de intimações para apresentação de documentos.

Sim. O resultado do julgamento do DRAP deverá ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos.

Sim. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

Mesmo assim, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão do DRAP, o juízo originário deve prosseguir na análise dos processos individuais.

Serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

O resultado do julgamento da(o) titular deve ser certificado nos autos da(s) respectiva(s) ou do(s) respectivo(s) vice e suplentes, e vice-versa.

Sim. Enquanto permanecer sub judice, poderá praticar todos os atos de campanha, participar do horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Todos os pedidos de registro, incluídos os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e com decisão publicada até 20 dias antes da eleição.

Observação: os pedidos de registro de candidatura feminina indeferidos referentes às eleições proporcionais, impugnados ou não, terão tramitação prioritária.

Caberá agravo interno, no prazo de 3 dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

Caberá recurso ordinário, quando a decisão versar sobre inelegibilidade, ou recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade.

O prazo é de 3 dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

Documentação

Check-list — DRAP e RRC/RRCI

Use este check-list para reunir toda a documentação antes de acessar o CANDex. Itens com ⚠️ são condicionais — aplique apenas se pertinente. Itens sem anexo têm verificação automática pela Justiça Eleitoral.
Progresso do checklist
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0%

✅ Checklist de Documentos para o Pedido de Registro

Marque os itens conforme for reunindo a documentação.

DRAP Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários

Apresentado pelo partido, federação ou coligação para cada cargo pleiteado.

RRC / RRCI Requerimento de Registro de Candidatura

Apresentado para cada candidata ou candidato. O RRCI é o pedido individual quando não constar no pedido coletivo.

Dados Pessoais
Dados para Contato
Dados da Candidatura
Declarações e Autorizações
Os itens marcados como verificação automática não precisam ser anexados no CANDex — a Justiça Eleitoral os consulta diretamente em suas bases de dados. Os itens ⚠️ são condicionais: aplique apenas se pertinente ao caso concreto.
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Linha do Tempo — Eleições 2026

Registro / candidatura
Prazo / diligência
Eleição / votação
Julgamento / recurso
Encerramento

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